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Art. 40

Lei de Drogas

Art. 40

As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

Art. 40, inciso I

a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

Art. 40, inciso II

o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

Art. 40, inciso III

a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

Art. 40, inciso IV

o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

Art. 40, inciso V

caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

Art. 40, inciso VI

sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

Art. 40, inciso VII

o agente financiar ou custear a prática do crime.

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