Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 48, § 5º — Lei de Drogas
Para os fins do disposto no art. 76 da Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.