Art. 5
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O Sisnad tem os seguintes objetivos:
Art. 5, inciso I
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contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
Art. 5, inciso II
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promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
Art. 5, inciso III
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promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
Art. 5, inciso IV
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assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.