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LeiJuris

Art. 54

Lei de Drogas

Art. 54

Grifarselecione o texto para grifar
Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

Art. 54, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
requerer o arquivamento;

Art. 54, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
requisitar as diligências que entender necessárias;

Art. 54, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

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