Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 63-C, inciso I — Lei de Drogas
alienação, mediante: a) licitação; b) doação com encargo a entidades ou órgãos públicos, bem como a comunidades terapêuticas acolhedoras que contribuam para o alcance das finalidades do Funad; ou c) venda direta, observado o disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ;