Art. 63-F
Incluído pela Lei nº 13.886/2019
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Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.
Art. 63-F, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.886/2019
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A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa.
Art. 63-F, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.886/2019
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Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
Art. 63-F, § 2º, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.886/2019
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de sua titularidade, ou sobre os quais tenha domínio e benefício direto ou indireto, na data da infração penal, ou recebidos posteriormente; e
Art. 63-F, § 2º, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.886/2019
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transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
Art. 63-F, § 3º
Incluído pela Lei nº 13.886/2019
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O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.