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LeiJuris

Art. 8-A

Lei de Drogas

Art. 8-A

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Compete à União:

Art. 8-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas;

Art. 8-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;

Art. 8-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
coordenar o Sisnad;

Art. 8-A, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;

Art. 8-A, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;

Art. 8-A, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

Art. 8-A, inciso IX

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, a execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;

Art. 8-A, inciso X

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;

Art. 8-A, inciso XI

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;

Art. 8-A, inciso XII

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
sistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;

Art. 8-A, inciso XIII

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
adotar medidas de enfretamento aos crimes transfronteiriços; e

Art. 8-A, inciso XIV

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o ingresso de drogas no País.

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