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Art. 112, inciso VI — Lei de Execução Penal
75% (setenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa ultraviolenta estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, vedado o livramento condicional;
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
d) condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;