Art. 115
Redação dada pela Lei nº 14.843/2024
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O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
Art. 115, inciso I
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permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
Art. 115, inciso II
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sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
Art. 115, inciso III
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não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
Art. 115, inciso IV
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comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.