Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 115

Lei de Execução Penal

Art. 115

Redação dada pela Lei nº 14.843/2024

O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

Art. 115, inciso I

permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

Art. 115, inciso II

sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

Art. 115, inciso III

não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

Art. 115, inciso IV

comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados