Art. 129
Redação dada pela Lei nº 12.433/2011
Grifarselecione o texto para grifar
A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
Art. 129, § 1
Incluído pela Lei nº 12.433/2011
Grifarselecione o texto para grifar
O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
Art. 129, § 2
Incluído pela Lei nº 12.433/2011
Grifarselecione o texto para grifar
Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.