Art. 132
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Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Art. 132, § 1º
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Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
Art. 132, § 2°
Incluído pela Lei nº 12.258/2010
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Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não freqüentar determinados lugares. d) e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica.