Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 132

Lei de Execução Penal

Art. 132

Grifarselecione o texto para grifar
Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

Art. 132, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

Art. 132, § 2°

Incluído pela Lei nº 12.258/2010

Grifarselecione o texto para grifar
Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não freqüentar determinados lugares. d) e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo