Art. 137
A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:
Art. 137, inciso I
a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;
Art. 137, inciso II
a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
Art. 137, inciso III
o liberando declarará se aceita as condições.
Art. 137, § 1º
De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
Art. 137, § 2º
Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.