Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 137

Lei de Execução Penal

Art. 137

Grifarselecione o texto para grifar
A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:

Art. 137, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;

Art. 137, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

Art. 137, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o liberando declarará se aceita as condições.

Art. 137, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

Art. 137, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados