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LeiJuris

Art. 139

Lei de Execução Penal

Art. 139

Grifarselecione o texto para grifar
A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de:

Art. 139, inciso I

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fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

Art. 139, inciso II

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proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.

Art. 139, § único

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A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei.

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