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LeiJuris

Art. 146-B

Lei de Execução Penal

Art. 146-B

Incluído pela Lei nº 12.258/2010

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

Art. 146-B, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.258/2010

Grifarselecione o texto para grifar
autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

Art. 146-B, inciso IV

Incluído pela Lei nº 12.258/2010

Grifarselecione o texto para grifar
determinar a prisão domiciliar;

Art. 146-B, inciso VI

Incluído pela Lei nº 14.843/2024

Grifarselecione o texto para grifar
aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;

Art. 146-B, inciso VII

Incluído pela Lei nº 14.843/2024

Grifarselecione o texto para grifar
aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;

Art. 146-B, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 14.843/2024

Grifarselecione o texto para grifar
conceder o livramento condicional.

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