Art. 151
Grifarselecione o texto para grifar
Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.
Art. 151, § único
Grifarselecione o texto para grifar
A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.