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LeiJuris

Art. 151

Lei de Execução Penal

Art. 151

Grifarselecione o texto para grifar
Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.

Art. 151, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

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