Art. 151
Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.
Art. 151, § único
A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
Lei de Execução Penal
Art. 151
Art. 151, § único
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