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LeiJuris

Art. 154, § 1º

Lei de Execução Penal

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Na hipótese de pena de interdição do , inciso I, do Código Penal, a autoridade deverá, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início.
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