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LeiJuris

Art. 158, § 1°

Lei de Execução Penal

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As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do , § 2º, do Código Penal.
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