Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 158, § 1° — Lei de Execução Penal
As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do , § 2º, do Código Penal.