Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 159, § 2º — Lei de Execução Penal
O Tribunal, ao conceder a suspensão condicional da pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo da execução a incumbência de estabelecer as condições do benefício, e, em qualquer caso, a de realizar a audiência admonitória.