Art. 16
Redação dada pela Lei nº 12.313/2010
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As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
Art. 16, § 1
Incluído pela Lei nº 12.313/2010
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As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
Art. 16, § 2
Incluído pela Lei nº 12.313/2010
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Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.
Art. 16, § 3
Incluído pela Lei nº 12.313/2010
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Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.