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Art. 16

Lei de Execução Penal

Art. 16

Redação dada pela Lei nº 12.313/2010

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As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

Art. 16, § 1

Incluído pela Lei nº 12.313/2010

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As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

Art. 16, § 2

Incluído pela Lei nº 12.313/2010

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Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.

Art. 16, § 3

Incluído pela Lei nº 12.313/2010

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Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.

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