Art. 173
Grifarselecione o texto para grifar
A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
Art. 173, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;
Art. 173, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;
Art. 173, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;
Art. 173, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.
Art. 173, § 1°
Grifarselecione o texto para grifar
Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.
Art. 173, § 2°
Grifarselecione o texto para grifar
A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução.