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LeiJuris

Art. 173

Lei de Execução Penal

Art. 173

Grifarselecione o texto para grifar
A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

Art. 173, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;

Art. 173, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;

Art. 173, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;

Art. 173, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.

Art. 173, § 1°

Grifarselecione o texto para grifar
Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.

Art. 173, § 2°

Grifarselecione o texto para grifar
A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução.

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