Art. 18-A
Incluído pela Lei nº 13.163/2015
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O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.
Art. 18-A, § 1
Incluído pela Lei nº 13.163/2015
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O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.
Art. 18-A, § 2
Incluído pela Lei nº 13.163/2015
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Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.
Art. 18-A, § 3
Incluído pela Lei nº 13.163/2015
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A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.