Art. 25
Grifarselecione o texto para grifar
A assistência ao egresso consiste:
Art. 25, inciso I
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na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
Art. 25, inciso II
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na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses.
Art. 25, § único
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O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.