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LeiJuris

Art. 28

Lei de Execução Penal

Art. 28

Grifarselecione o texto para grifar
O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

Art. 28, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

Art. 28, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

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