Art. 33
Grifarselecione o texto para grifar
A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados.
Art. 33, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.