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LeiJuris

Art. 50

Lei de Execução Penal

Art. 50

Grifarselecione o texto para grifar
Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

Art. 50, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

Art. 50, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

Art. 50, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
provocar acidente de trabalho;

Art. 50, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

Art. 50, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta Lei.

Art. 50, inciso VII

Incluído pela Lei nº 11.466/2007

Grifarselecione o texto para grifar
tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Art. 50, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

Art. 50, inciso IX

Incluído pela Lei nº 15.410/2026

Grifarselecione o texto para grifar
se aproximar da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, ou ainda no gozo de qualquer benefício que lhe autorize a saída do estabelecimento penal, uma vez estabelecidas as medidas protetivas previstas nos incisos II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), nos casos de condenação por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 50, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

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