Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 54

Lei de Execução Penal

Art. 54

Redação dada pela Lei nº 10.792/2003

Grifarselecione o texto para grifar
As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

Art. 54, § 1

Incluído pela Lei nº 10.792/2003

Grifarselecione o texto para grifar
A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.

Art. 54, § 2º

Redação dada pela Lei nº 15.407/2026

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz decidirá liminarmente sobre o pedido de inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado e prolatará decisão final no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após manifestação do Ministério Público e da defesa.

Art. 54, § 3º

Incluído pela Lei nº 15.407/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A ausência de manifestação do Ministério Público ou da defesa não configura impedimento para a decisão do juiz competente, respeitado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo