Art. 64
Grifarselecione o texto para grifar
Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
Art. 64, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
Art. 64, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
Art. 64, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
Art. 64, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
estimular e promover a pesquisa criminológica;
Art. 64, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
Art. 64, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
Art. 64, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
Art. 64, inciso VIII
Grifarselecione o texto para grifar
inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
Art. 64, inciso IX
Grifarselecione o texto para grifar
representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
Art. 64, inciso X
Grifarselecione o texto para grifar
representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.