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Art. 64

Lei de Execução Penal

Art. 64

Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

Art. 64, inciso I

propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

Art. 64, inciso II

contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

Art. 64, inciso III

promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

Art. 64, inciso IV

estimular e promover a pesquisa criminológica;

Art. 64, inciso V

elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

Art. 64, inciso VI

estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

Art. 64, inciso VII

estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

Art. 64, inciso VIII

inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

Art. 64, inciso IX

representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

Art. 64, inciso X

representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

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