Art. 68
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Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
Art. 68, inciso I
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fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
Art. 68, inciso II
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requerer: a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; d) a revogação da medida de segurança; e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional; f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anter
Art. 68, inciso III
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interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.
Art. 68, § único
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O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.