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LeiJuris

Art. 69

Lei de Execução Penal

Art. 69

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O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

Art. 69, § 1º

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O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.

Art. 69, § 2º

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O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.

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