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LeiJuris

Art. 82

Lei de Execução Penal

Art. 82

Grifarselecione o texto para grifar
Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

Art. 82, § 1°

Redação dada pela Lei nº 9.460/1997

Grifarselecione o texto para grifar
A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.

Art. 82, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.

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