Art. 88
O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Art. 88, § único
São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).