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Art. 89

Lei de Execução Penal

Art. 89

Redação dada pela Lei nº 11.942/2009

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Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

Art. 89, § único

Incluído pela Lei nº 11.942/2009

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São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:

Art. 89, § único, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.942/2009

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atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e

Art. 89, § único, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.942/2009

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horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.

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