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LeiJuris

Art. 92

Lei de Execução Penal

Art. 92

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O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do

Art. 92, § único

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São também requisitos básicos das dependências coletivas: a) a seleção adequada dos presos; b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

Art. 92, § único

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, do artigo 88, desta Lei.

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