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LeiJuris

Art. 10

Lei de Greve

Art. 10

Grifarselecione o texto para grifar
São considerados serviços ou atividades essenciais:

Art. 10, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

Art. 10, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
assistência médica e hospitalar;

Art. 10, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

Art. 10, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
transporte coletivo;

Art. 10, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
captação e tratamento de esgoto e lixo;

Art. 10, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
telecomunicações;

Art. 10, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

Art. 10, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
processamento de dados ligados a serviços essenciais;

Art. 10, inciso X

Redação dada pela Medida Provisória nº 866/2018

Grifarselecione o texto para grifar
controle de tráfego aéreo e navegação aérea; e

Art. 10, inciso XII

Incluído pela Lei nº 13.846/2019

Grifarselecione o texto para grifar
atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;

Art. 10, inciso XIII

Incluído pela Lei nº 13.846/2019

Grifarselecione o texto para grifar
atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e

Art. 10, inciso XIV

Incluído pela Lei nº 13.846/2019

Grifarselecione o texto para grifar
outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Art. 10, inciso XV

Incluído pela Lei nº 14.047/2020

Grifarselecione o texto para grifar
atividades portuárias.

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