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LeiJuris

Art. 4

Lei de Greve

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

Art. 4, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

Art. 4, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.

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