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LeiJuris

Art. 6

Lei de Greve

Art. 6

Grifarselecione o texto para grifar
São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

Art. 6, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

Art. 6, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

Art. 6, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

Art. 6, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

Art. 6, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

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