Art. 6
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São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
Art. 6, inciso I
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o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
Art. 6, inciso II
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a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
Art. 6, § 1º
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Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
Art. 6, § 2º
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É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Art. 6, § 3º
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As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.