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LeiJuris

Art. 10

Lei de Improbidade Administrativa

Art. 10

Redação dada pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

Art. 10, inciso I

Redação dada pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;

Art. 10, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

Art. 10, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

Art. 10, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

Art. 10, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

Art. 10, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

Art. 10, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

Art. 10, inciso VIII

Redação dada pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;

Art. 10, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

Art. 10, inciso X

Redação dada pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

Art. 10, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

Art. 10, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

Art. 10, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

Art. 10, inciso XIV

Incluído pela Lei nº 11.107/2005

Grifarselecione o texto para grifar
celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;

Art. 10, inciso XV

Incluído pela Lei nº 11.107/2005

Grifarselecione o texto para grifar
celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.

Art. 10, inciso XVI

Incluído pela Lei nº 13.019/2014

Grifarselecione o texto para grifar
facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

Art. 10, inciso XVII

Incluído pela Lei nº 13.019/2014

Grifarselecione o texto para grifar
permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

Art. 10, inciso XVIII

Incluído pela Lei nº 13.019/2014

Grifarselecione o texto para grifar
celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

Art. 10, inciso XIX

Incluído pela Lei nº 13.019/2014

Grifarselecione o texto para grifar
frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente;

Art. 10, inciso XX

Incluído pela Lei nº 13.019/2014

Grifarselecione o texto para grifar
agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;

Art. 10, inciso XXI

Incluído pela Lei nº 13.019/2014

Grifarselecione o texto para grifar
liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

Art. 10, inciso XXII

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 .

Art. 10, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.

Art. 10, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

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