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LeiJuris

Art. 17-B

Lei de Improbidade Administrativa

Art. 17-B

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

Art. 17-B, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

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o integral ressarcimento do dano;

Art. 17-B, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

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a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

Art. 17-B, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:

Art. 17-B, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

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da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;

Art. 17-B, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

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de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;

Art. 17-B, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

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de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

Art. 17-B, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

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Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.

Art. 17-B, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

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Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 17-B, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.

Art. 17-B, § 5º

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

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As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor.

Art. 17-B, § 6º

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

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O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas.

Art. 17-B, § 7º

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.

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