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LeiJuris

Art. 17-B, § 2º

Lei de Improbidade Administrativa

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

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Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.
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