Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 17, § 10 — Lei de Improbidade Administrativa
A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.