Art. 17, § 7º
Lei de Improbidade Administrativa
Redação dada pela Lei nº 14.230/2021
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Art. 17, § 7º — Lei de Improbidade Administrativa
Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .
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Jurisprudência (1)
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- STJ
A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).
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