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LeiJuris

Art. 18-A

Lei de Improbidade Administrativa

Art. 18-A

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes, observado o seguinte:

Art. 18-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
no caso de continuidade de ilícito, o juiz promoverá a maior sanção aplicada, aumentada de 1/3 (um terço), ou a soma das penas, o que for mais benéfico ao réu;

Art. 18-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
no caso de prática de novos atos ilícitos pelo mesmo sujeito, o juiz somará as sanções.

Art. 18-A, § único

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 20 (vinte) anos.

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