Art. 1
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A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Art. 1, § único
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O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.