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LeiJuris

Art. 1

Lei de Interceptação Telefônica

Art. 1

A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Art. 1, § único

O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme o dispositivo, a interceptação de comunicações telefônicas para prova em investigação criminal dependerá de ordem do juiz competente e deverá ser realizada sob segredo de justiça.

  1. A) De decisão do presidente da República, sem necessidade de sigilo.
  2. B) De autorização do Ministério Público, independentemente de sigilo.
  3. De parecer da autoridade policial, observada a publicidade do ato.
  4. D) De autorização judicial, porém sem necessidade de ser da ação principal.
  5. De ordem do juiz competente da ação principal, observada a exigência de sigilo sob segredo de justiça.
Ver gabarito

Gabarito: De ordem do juiz competente da ação principal, observada a exigência de sigilo sob segredo de justiça.

Trecho da leidependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça

Texto oficial no Planalto ↗

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