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LeiJuris

Art. 2

Lei de Interceptação Telefônica

Art. 2

Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

Art. 2, inciso I

não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

Art. 2, inciso II

a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

Art. 2, inciso III

o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Art. 2, § único

Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

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