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Art. 8, § único — Lei de Interceptação Telefônica
A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407 , 502 ou 538 do Código de Processo Penal.