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Art. 16 — Lei de Introdução ao Código Penal — Decreto-Lei nº 3.914
Se em vide da substituição da pena, foi imposta a de detenção ou a de pisão Simples, por tempo supresso a um ano e que não exceda de dois, o juiz poderá conceder a Suspensão condicional da pena , desde que reunida as demais Condições exigidas pela do código penal .