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Art. 3 — Lei de Introdução ao Código Penal — Decreto-Lei nº 3.914
Os fatos definidos como crimes no Código Florestal , quando irão compreendidos em disposição do Código Penal , passam a constituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples, por três meses a um ano, ou de multa, de um conto de réis a dez contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.