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Art. 4 — Lei de Introdução ao Código Penal — Decreto-Lei nº 3.914
Quem cometer contravenção prevista no Código Florestal será punido com pena de prisão simples, por quinze dias a três meses, ou de multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.