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Art. 7, § 2º — Lei de Introdução ao Código Penal — Decreto-Lei nº 3.914
Se o menor completar vinte e um anos, sem que tenha sido revogada a medida de internação, será transferido para colônia agricola ou para instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissinal, ou seção especial de outro estabelecimento, à disposição do juiz criminal.