Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 10

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Art. 10

A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

Art. 10, § 1º

Redação dada pela Lei nº 9.047/1995

A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

Art. 10, § 2º

A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme o art. 10 da LINDB, a sucessão por morte ou por ausência será regida pela lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

  1. A) Aplica‑se a lei do país de residência do herdeiro, salvo se os bens forem imóveis.
  2. B) Aplica‑se a lei do país onde os bens estão localizados, independentemente do domicílio do falecido ou desaparecido.
  3. Aplica‑se a lei do país onde ocorreu o falecimento, independentemente do domicílio do falecido ou desaparecido.
  4. D) Aplica‑se a lei do país onde o falecido ou desaparecido tinha domicílio, independentemente da natureza ou da situação dos bens.
  5. Aplica‑se a lei do país onde o falecido tinha domicílio, mas somente para bens móveis.
Ver gabarito

Gabarito: D) Aplica‑se a lei do país onde o falecido ou desaparecido tinha domicílio, independentemente da natureza ou da situação dos bens.

Trecho da leiobedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo