Art. 10
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A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
Art. 10, § 1º
Redação dada pela Lei nº 9.047/1995
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A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Art. 10, § 2
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A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.